- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-46.2019.5.12.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e as atividades desempenhadas no reclamado, atribuindo o quadro clínico a fatores pessoais da empregada. A pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A configuração do exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, circunstância insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. No caso, o Regional reconheceu o desempenho de funções com fidúcia especial e autonomia. A insurgência recursal, calcada em premissas fáticas diversas, atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO ONLINE – TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA TREINAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. Todavia, no caso dos autos, o Regional, com base na prova produzida, concluiu que a realização de reformas na agência bancária, com ausência de porta giratória ou fiação exposta, não configurou ofensa moral por si só, sobretudo porque o retorno dos empregados ao local se deu por opção, após a verificação de condições mínimas de trabalho, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à reclamante. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) .”. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento, com ressalva de entendimento pessoal do relator. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001791-46.2019.5.12.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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