- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001462-40.2018.5.02.0720, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.Segundo o TRT, “a autora não se trata de mera funcionária comum de um banco, exercendo função que exige confiança diferenciada de seu empregador e recebendo adicional de função em valor mais alto que seus salários (conforme informado na inicial)”. 2.A alegação de que a autora, embora recebesse salário diferenciado, não detinha poderes e responsabilidades característicos de cargo de confiança implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de natureza extraordinário, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. UTILIDADE DA PROVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.O TRT assentou que “a perícia técnica indeferida não se fazia essencial para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando cerceamento de defesa”. 2.Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3.Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de prova pericial não implicou cerceamento de direito de defesa. CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. APELO MAL APARELHADO. O apelo está mal aparelhado, porquanto a indicação de violação dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que não foi resolvida com fundamento em regras de distribuição de ônus probatório, mas na ausência de filiação sindical e de autorização. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não indicou qualquer das hipóteses previstas no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), fixou a tese segundo a qual, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2.Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001462-40.2018.5.02.0720. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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