JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000038-44.2024.5.07.0036

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo 0000038-44.2024.5.07.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide e determinou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (Adidas do Brasil LTDA) pelas parcelas deferidas nos autos. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 do Ementário de Repercussão Geral do do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sendo manifesta a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. 3. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 5. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 4ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 6. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000038-44.2024.5.07.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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