- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0000712-22.2024.5.07.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil LTDA pelas parcelas deferidas nos autos. Logo, não se configura a alegada nulidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante – e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 6. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000712-22.2024.5.07.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.