- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010803-73.2016.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. Consta-se que há temas contidos no agravo de instrumento do reclamante que dependem de análise prévia do tema horas in itinere . 1 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. O direito a horas in itinere não está no patamar de indisponibilidade absoluta, sendo possível sua flexibilização por negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), desde que não haja supressão ou redução significativa. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o direito a horas in itinere não está no patamar de indisponibilidade absoluta, sendo possível sua flexibilização por negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), desde que não haja supressão ou redução significativa. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a validade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. No caso dos autos, em consonância com a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional entendeu ser válida a jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, desde que amparada por norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho), conforme previsto na Súmula 423 do TST. Concluiu também pela validade do elastecimento da jornada, autorizado em ACT, ainda que tenha ocorrido o prestação habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. O acórdão do Tribunal Regional, ao não impor o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido irregularmente (após o sétimo dia consecutivo de trabalho), foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE DA RECLAMADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O acórdão regional destoou da jurisprudência desta Corte, uma vez que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição (Súmula 366 do TST) . Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010803-73.2016.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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