- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo 0000323-04.2013.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DONA DA OBRA. ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADA AO OBJETO DO CONTRATO. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DE 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 6 DA TABELA DE IRR/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DONA DA OBRA. ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADA AO OBJETO DO CONTRATO. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DE 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 6 DA TABELA DE IRR/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DONA DA OBRA. ATIVIDADE ECONÔMICA VINCULADA AO OBJETO DO CONTRATO. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DE 11/5/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 6 DA TABELA DE IRR/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Situação em que o Tribunal Regional, em decorrência de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformou decisão anteriormente proferida, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos deferidos na presente ação. 2. Colhe-se do acórdão regional que o objeto do contrato celebrado entre as Reclamadas consistiu na “Reforma e/ou Construção de Estradas”. A Corte Regional, contudo, entendeu não estar caracterizada a condição de dona da obra porquanto “a contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da contratante é, a princípio, lícita - desde que sejam respeitadas as exigências legais, como a de que se trate de verdadeira atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo social da tomadora ”. Destacou, ainda que “age com culpa in eligendo e in vigilando a empresa que escolhe prestadora de serviços inidônea ou que, ao longo do contrato, venha demonstrar incapacidade de cumprir com às obrigações trabalhistas, como no caso em análise” . 2 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade por obrigação trabalhista do dono da obra em contratos de empreitada (Tema 6 da Tabela de IRR), considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191, assinalou não ser " compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" . Ocorre que a SbDI-1 em acórdão publicado em 19/10/2018, ao analisar embargos de declaração opostos ao IRR190-53.2015.5.03.0090, concluiu pela necessidade de modulação dos efeitos da tese jurídica nº 4, acrescendo a tese nº 5 que determina: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 3. Desta forma, o Tribunal Regional, ao descaracterizar a condição de dona da obra da Reclamada, condenando-a subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação unicamente por entender que o objeto do contrato está vinculado à atividade fim da contratante e por, por entender que esta contratou empresa financeiramente inidônea, ainda que se trate de contrato incontroversamente firmado anteriormente à 11/5/2017, proferiu acórdão contrário à jurisprudência vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST e providos para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, julgando-se quanto a ela, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000323-04.2013.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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