JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001031-45.2013.5.04.0234

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001031-45.2013.5.04.0234, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" , abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da dona da obra, em face do reconhecimento de que contratou empresa financeiramente inidônea. Ocorre que a SbDI-1 em acórdão publicado em 19/10/2018, ao analisar embargos de declaração opostos ao IRR190-53.2015.5.03.0090, concluiu pela necessidade de modulação dos efeitos da tese jurídica nº 4, acrescendo a tese nº 5 que determina: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . Nesse sentido, constatado que o contrato de empreitada foi celebrado em data anterior, não se faz possível a aplicação da tese jurídica nº 4, porquanto exclusiva dos contratos firmados a partir 11/05/2017. Dessa forma, em observância à tese jurídica nº 5, fixada no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade da dona da obra, proferiu acórdão contrário à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001031-45.2013.5.04.0234. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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