- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021197-30.2017.5.04.0373, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Agravante, em razão do óbice da Súmula 214 do TST. Consignou que “ esta Seção Especializada em Execução em 07-12-2022, negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que não recebeu os embargos a execução opostos pela executada por ausência de garantia da execução, tal decisão transitou em julgado em 21-03-2024, depois de decorrido o prazo legal para interposição de recurso do julgado perante o TST”. Esclareceu que a decisão em que determinado o prosseguimento da execução “ não é considerada terminativa, a teor do artigo 893, parágrafo 1º da CLT, porque a matéria ventilada pela executada é própria de discussão por meio da oposição de embargos à execução (incompetência da justiça do trabalho, sujeição aos termos da recuperação judicial, retificação dos cálculos), segundo disposto no artigo 884 da CLT”. Considerando a natureza interlocutória da decisão, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, na media em que não se mostrava pertinente a interposição imediata de recurso de revista pela parte, conforme diretriz da Súmula 214/TST, não estando o caso dos autos enquadrado em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021197-30.2017.5.04.0373. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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