- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100079-79.2017.5.01.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A parte alega que a decisão do juízo de admissibilidade incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não se manifestou em relação às violações constitucionais apontadas no recurso de revista. 2 - Todavia, consta no despacho de admissibilidade que a decisão do TRT tem caráter interlocutório, pelo que, o recurso de revista da parte é irrecorrível de imediato. 3 - Note-se que no acórdão ficou assim decidido: No caso apresentado, observo que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da 3ª ré foi proferida em 11/05/2020, juntada no ID. 2d6aea5 - Pág. 1/12. Ou seja, já houve o transcurso do prazo de 180 dias previsto no parágrafo quarto supracitado, ou até de eventual prorrogação. Nesse contexto, não se justifica a suspensão da execução deferida pelo Juízo de primeiro grau, que deve ser reformada, a fim de que se dê seguimento à execução da sentença. (...) Dou provimento, para determinar o prosseguimento da execução trabalhista. 4 - Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 5 - Dessa forma, não há omissão no despacho de admissibilidade que deixou de analisar o recurso de revista, bem como a alegação de violação constitucional, por ser irrecorrível de imediato. 6 - Assim, mantenho a decisão monocrática, que entendeu estar prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. No caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100079-79.2017.5.01.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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