- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0020780-88.2015.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSENTE A MANIFESTAÇÃO DA CORTE REGIONAL ACERCA DA ALEGAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO TEMA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO NO TRECHO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ART. 896, § 1-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Mediante a transcrição do trecho efetuada no recurso de revista, não logra a parte recorrente demonstrar o prequestionamento da alegação de que a Corte Regional feriu interesse coletivo ou norma coletiva. II. A parte recorrente não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de demonstração do prequestionamento e não apresentação do cotejo analítico entre a decisão e os dispositivos legais e constitucionais que entende violados bem como a Súmula que entende contrariada, resultando inviável o exame acerca da transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DISPOSITIVO LEGAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍNCULO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST E DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência, porque o acórdão regional mostra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1-A, I, CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso, quanto ao tema, a parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Assim, diante da impossibilidade de realizar o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia, resulta inviável examinar a transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020780-88.2015.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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