JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010724-55.2019.5.18.0104

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0010724-55.2019.5.18.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. I. Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 412 do TST, “ é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro” . II. No caso, verifica-se que o recurso interposto é incabível contra a decisão proferida pela 8ª Turma em sua composição colegiada. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando, por expressa e clara disposição regimental e legal, o recurso de agravo é limitado às decisões unipessoais. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010724-55.2019.5.18.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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