JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000130-34.2019.5.08.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000130-34.2019.5.08.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 (Tema 339 da tabela de repercussão geral), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações e provas apresentadas pelas partes. II. No caso concreto, na decisão unipessoal, não se conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que ausentes os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constatando-se que a parte recorrente não transcreveu fração adequada do trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria relativa às horas extraordinárias. III. O fragmento transcrito não abrangeu os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação, notadamente o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de que a jornada narrada na inicial foi apenas parcialmente elidida mediante a prova testemunhal. IV. Ausente, desse modo, a transcendência da matéria. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. DESCRITO O EFETIVO CONTROLE DE JORNADA E A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, conforme descrito pela Corte Regional, a parte reclamada, apesar de desobrigada legalmente de efetuar o controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), efetuava tal controle, pagando horas extras regularmente e compensando a jornada, mediante banco de horas. II. Embora se mencione a aplicação do efeito jurídico da não apresentação dos controles de ponto, na forma da Súmula nº 338, III, do TST (com a presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na inicial), a jornada foi definida a partir do exame da prova, constando do acórdão regional não ter a parte autora logrado comprovar satisfatoriamente a média com que cumpria a jornada no turno da manhã/tarde. III. De todo o exposto, ressoa estar a definição acerca da jornada fundamentada no exame da prova, o que impede que se reconheça a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000130-34.2019.5.08.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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