- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 1001348-92.2015.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o reclamante não logrou comprovar que o tempo despendido no deslocamento interno ultrapassava dez minutos diários. II. Para se chegar à conclusão diversa, com os argumentos apresentados pelo reclamante, no sentido de que gastava pelo menos quatorze minutos por dia entre a portaria e o posto de trabalho, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SÚMULA 219, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. TEMA 03 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com as teses vinculantes de nº 1 e 6 fixadas no Tema 03 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001348-92.2015.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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