JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011850-02.2016.5.03.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0011850-02.2016.5.03.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e para transição de turno deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011850-02.2016.5.03.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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