JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001926-21.2022.5.02.0204

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001926-21.2022.5.02.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, sobre as diferenças salariais oriundas das progressões horizontais por antiguidade, esta Turma entendeu que o TST possui o entendimento que, se o trabalhador já completou o tempo de serviço necessário, não é preciso cumprir outras exigências, como avaliação de desempenho, orçamento disponível ou aprovação da diretoria. Decidiu-se que a promoção é concedida automaticamente, baseada unicamente no tempo de serviço, sem depender de critérios subjetivos. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Assim, o afirmar que os “julgados” apresentados pela parte reclamante não são específicos e atuais e argumentar pela inaplicabilidade de precedentes da Fundação Casa e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a parte demonstra sua intenção em obter um novo julgamento sobre a matéria decidida. IV. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001926-21.2022.5.02.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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