- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000406-24.2022.5.02.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme se constata da decisão embargada, tendo o empregado cumprido o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, surge o direito ao recebimento da progressão por antiguidade, sendo inválido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, todavia, não se presta o recurso para rediscutir questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração tem cabimento restrito para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade existente no julgado embargado. E, no caso, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000406-24.2022.5.02.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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