JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011566-52.2022.5.15.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011566-52.2022.5.15.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não analisou a questão sobre o enfoque de que a parte reclamada descumpriu determinação expressa para regularizar a representação processual. Contudo, consta do acórdão que inexiste lei que obrigue a parte de apresentar carta de preposição e que o advogado da reclamada encontrava-se munido de mandato tácito, o que demonstra que, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011566-52.2022.5.15.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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