- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000024-53.2022.5.05.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. DIFERENÇAS TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, na qual se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice, nos temos da tese de Incidente de Recurso Repetitivo n. 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. SEM COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula n. 126, do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “ Ao contrário do que consta no acórdão, restou provado pela testemunha da recorrente que nas reuniões presenciou a autora sendo ameaçada de desligamento caso não batesse a meta, e que nas reuniões com os gerentes eram informados os dados dos funcionários em públicos, e que só ficaria na empresa apenas quem batesse a meta” , implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. PACTUAÇÃO QUE EXCLUI JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Acórdão proferido em plena conformidade com a tese de Incidente de Recurso Repetitivo n. 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que “deve-se consignar o quanto estabelecido no contrato de trabalho, que inclusive, nem foi impugnado no particular no seu conteúdo, que prevê expressamente no tópico quarto a não incidência de comissão sobre juros e encargos do financiamento por meio de crediário” . III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-53.2022.5.05.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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