- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000090-26.2020.5.05.0492, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS E TROCADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional registrou que a parte reclamada não conseguiu provar sua alegação de que foram realizados os pagamentos das diferenças de comissões de vendas de produtos trocados. II. A alegação da parte reclamada se limita afirmar que o ônus da prova do não pagamento das diferenças de comissões seria da parte reclamante e não seu. III. Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, que deve ser mantida por fundamento diverso, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice, constante do Enunciado da Súmula n. 85, V do TST, que prevê: “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 457, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que “não se há falar no direito ao recebimento de comissão sobre os juros ou os encargos financeiros. Juro é o preço do dinheiro e encargos financeiros são despesas. Esses itens não se referem à mercadoria vendida e não integram o valor das comissões percebidas pelo autor, mas integram o custo do financiamento do bem, do qual o empregado não participa, pois é risco do negócio” . III . Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000090-26.2020.5.05.0492. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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