- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001363-91.2020.5.02.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte, em 24/03/2025, no julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042 em Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos, Tema 72 da Tabela, firmou a seguinte tese jurídica: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos . II . Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a contradita em relação à testemunha indicada pela parte reclamante em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, proferiu decisão contrária à Súmula n° 357 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem em razão da declaração de nulidade do processo desde a fase de instrução, está prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001363-91.2020.5.02.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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