- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-40.2018.5.03.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 357/TST. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Reputar suspeitas ou impedidas, objetivamente, as testemunhas apresentadas pelos Reclamantes pela circunstância de que movem ou moveram ações contra os mesmos Reclamados, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/03/2025, ao examinar o RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" . Ainda, dispõe a Súmula 357 desta Corte que “ Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ”. 3. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pelo Reclamante, destacando que não restou configurada a troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010496-40.2018.5.03.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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