- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0030600-43.1992.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DIRECIONAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO À REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO E AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DIRECIONAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO À REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO E AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. Para que seja pronunciada a prescrição intercorrente, deverá ser verificado o esgotamento de todos os meios executórios à disposição do Poder Judiciário e a consequente intimação da parte credora para que seja dado prosseguimento à execução a partir da indicação de novas possibilidades expropriatórias, mediante cominação específica de arquivamento provisório e início da contagem do prazo prescricional. Mantendo-se inerte a parte exequente, deve ser expedida a Certidão de Crédito Trabalhista (Ato nº 1/GCGJT – 2012) para, posteriormente, remeter-se os autos ao arquivo provisório. III. No caso vertente, embora a parte exequente tenha se mantido inerte em face da intimação para dar prosseguimento à execução, realizada em fevereiro de 2021, verifica-se que, na ocasião, não houve cominação expressa no tocante à eventual remessa ao arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Não obstante, depois de transcorrido in albis o prazo concedido à parte exequente, foi realizado o arquivamento imediato do feito, com simples menção ao dispositivo legal retro mencionado. Além disso, verifica-se que não foi certificado o esgotamento das vias executórias e que não foi expedida a Certidão de Crédito Trabalhista, quando da remessa dos autos ao arquivo. Verifica-se, portanto, que não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0030600-43.1992.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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