JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001021-59.2019.5.02.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001021-59.2019.5.02.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Na hipótese, o eg. Tribunal Regional indeferiu a penhora requerida porque os proventos percebidos pelos dois executados consistem em 1 (um) salário mínimo, pago a um deles, e valor pouco superior a um salário mínimo pago ao outro, mas percebido por prazo determinado, que já findou-se (auxílio por incapacidade temporária). A decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 75 ( leading case TST- RR – 0000271-98.2017.5.12.0019). Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001021-59.2019.5.02.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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