JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020417-91.2016.5.04.0384

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020417-91.2016.5.04.0384, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao negar provimento ao agravo das reclamadas, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, uma vez constatada a insistência da parte “ em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT) ”. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas ora se referem à situação em que a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, se deu exclusivamente em razão de votação unânime pela improcedência do agravo, em casos de ausência de intuito protelatório ou fundamentação específica para a aplicação da penalidade, ora se deu somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020417-91.2016.5.04.0384. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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