- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020039-13.2018.5.04.0305, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese amultaprevista noart. 1.021, § 4°, do CPC, " considerando que o (...) agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade ", tendo em vista que a parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3. Por seu turno, o único aresto colacionado pelo agravante nos embargos se refere à situação em que excluída a multa d iante da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso . 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020039-13.2018.5.04.0305. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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