- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0021709-79.2015.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DA POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DA POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE . Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 870.947/SE (Tema 810), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DA POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE. Trata-se de controvérsia quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável. Na mesma linha, confirmou-se que os juros moratórios devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, estabelecendo como base a remuneração da caderneta de poupança. O STF também rejeitou pedido de modulação dos efeitos dessa decisão. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou-se a adotar a taxa SELIC como índice unificado de atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. A decisão regional que aplicou critério diverso encontra-se em desacordo com a tese vinculante do STF. Tratando-se de matéria de ordem pública, a aplicação do entendimento firmado pelo STF impõe-se de ofício. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 5º, II, da CF/88 e provido para adequar os índices de correção e juros aos critérios definidos no Tema 810 do STF e no art. 3º da EC 113/2021. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021709-79.2015.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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