JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-30.2016.5.15.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-30.2016.5.15.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO . O Regional, com respaldo nas provas dos autos, principalmente a testemunhal, reputou devido o pagamento de horas extras, visto que havia labor fora dos horários consignados nos controles de ponto. Salientou, ainda, que as reclamadas não produziram qualquer contraprova. Firmadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que não são devidas as horas extras deferidas, visto que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, como afirma a ora agravante, indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional pontuou textualmente que “a fixação do intervalo intrajornada foi feita com base na prova produzida, e não há evidências suficientes para afastar a condenação.” Toda a linha de argumentação da ora agravante de que não é devido o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. No caso dos autos, O Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconhecera o tempo de 15 minutos diários como à disposição da empresa, em razão de troca de uniforme, com respaldo na prova testemunhal produzida pelo autor. Assinalou, na oportunidade, que as reclamadas “não fizeram a contraprova correspondente. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua no sentido de que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório em demonstrar que eram utilizados 15 minutos para a troca do uniforme, como pretende a reclamada, necessária a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem reputou devidas as diferenças deferidas pela r. sentença, visto que o adicional noturno não era regularmente pago pela reclamada. Para que se conclua no sentido de que não é devido o pagamento do adicional noturno, visto que foi devidamente quitado, como afirma a reclamada, indispensável, mais uma vez, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual. Incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamado, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado seria aquele definido no julgamento das ADCs 58 e 59, sem prejuízo da apuração e da execução dos valores devidos, apurados com base na incidência da TR, ressalvando diferenças a serem apuradas posteriormente. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional determinado que o índice de correção monetária a ser aplicado seria o definido no julgamento das ADCs 58 e 59, não há que se falar em reforma, pois o TRT decidiu em conformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema, sendo suficiente a indicação de adoção da Tese firmada pelo STF nos autos da ADC58 para fins de aplicação dos seus exatos termos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011180-30.2016.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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