- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010772-34.2018.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA) . 1 . O col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada ao litígio, em relação ao tema “índice de correção monetária e juros da mora”, atendendo, assim, ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). 2 . Eventual omissão quanto ao exame de questão jurídica suscitada pela parte não lhe acarreta nenhum prejuízo, diante do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. 2. No caso , a Autora, sob a alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR, afirma que o perito deixou de considerar no cálculo das horas extras o período em que não houve juntada dos cartões de ponto. Porém, o Tribunal Regional deixou claro que o comando exequendo determinou apenas a observância dos horários contidos na inicial quando ausentes as marcações nos cartões juntados com a defesa, sem nada explicitar acerca dos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto. 3. Ausente descompasso do título executivo com a decisão recorrida, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A autora, sob a alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CR, afirma que o perito deixou de integrar todas as parcelas de cunho salarial na base de cálculo do FGTS. 2. Constou, porém, do v. acórdão regional que o título executivo apenas determinou os reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, o que fora observado pelo perito. 3. Nesses termos, não se constata o descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, pressuposto exigido por esta Corte Superior (OJ 123 da SBDI-2). 4. O acórdão regional, tal como proferido, não contraria jurisprudência deste Tribunal Superior ou da Suprema Corte, nem o debate não está atrelado a questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, para fins de reconhecimento da transcendência política ou jurídica da causa. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA EXCLUSÃO DOS JUROS DA MORA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA 1. A autora não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (ausência de prequestionamento – Súmula 297/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto. 2. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC). O v. acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, estando em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DESDE A SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção aos princípios da delimitação/devolutividade recursal e ao instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. TRT determinou a aplicação da taxa Selic, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. 2. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista, visto que o Réu pretende que a incidência da taxa Selic se dê a partir da citação do Réu, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. Em relação ao termo “valores pagos no tempo e modo oportunos” constantes do item “i” da referida modulação, esta Corte Superior tem entendido que nessa situação não se insere os casos em que, na época de levantamento dos valores incontroversos pelo exequente, já havia questionamento acerca dos índices de correção monetária e juros da mora a serem aplicados. Ou seja, o levantamento dos valores não impede a aplicação das teses fixadas nas referidas ADC’s. Precedentes. 3. Sobre o item “iii” da modulação , a Suprema Corte evidencia que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4. No presente caso, não houve definição do índice de correção monetária na fase de conhecimento. Houve apenas referência à Súmula 381/TST. O col. Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Além disso, entendeu indevida a correção dos cálculos de liquidação referentes aos valores incontroversos, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010772-34.2018.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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