- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-05.2018.5.17.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA PROVA ORAL PRODUZIDA E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que “ deflui da prova oral que, eventualmente, o reclamante podia ser chamado a interromper a fruição do intervalo intrajornada ”. Nesse cenário, para se decidir de modo diverso, necessário o reexame de fatos e provas, óbice processual que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, tendo em vista que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, conforme estabelecido por esta e. Turma. O exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, na medida em que expôs, de maneira fundamentada, sobre os pontos suscitados, apesar de contrário ao interesse da parte. Nesse cenário, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional assentou que “ o fato de a reclamada não ter trazido aos autos os ACT's não tornam inexistentes os ACT's cuja existência é de conhecimento de todos, inclusive do próprio reclamante .”. Nada obstante, independentemente do desacerto ou não da Corte de origem ao assim decidir, é certo que a indicação de violação ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal não impulsiona o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o artigo 896, “c”, da CLT prevê o cabimento do apelo por afronta direta e literal à Constituição Federal e a presente discussão, relativa à ausência de juntada das normas coletivas que estabeleceram jornada superior a seis horas aos turnos ininterruptos de revezamento, resultaria em ofensa meramente reflexa ao dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. QUATRO DIAS DE LABOR E QUATRO DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido em face de possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. DECISÃO DO TRT QUE SE ADEQUA AOS PRECEDENTES DO STF E DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, destacando a aplicabilidade quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade face à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. QUATRO DIAS DE LABOR E QUATRO DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 4. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada superior a 8 horas diárias. 5. Embora a matéria relacionada à jornada de trabalho se encontre dentre aquelas que podem ser objeto de negociação coletiva, a questão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento merece exame acurado, sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, da CF aumenta os riscos inerentes à segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema. Deve-se, sim, prestigiar a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se, contudo, o limite de oito horas diárias. Merece, pois, reforma a decisão regional para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000953-05.2018.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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