TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-09.2018.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FERIADOS LABORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2014. APELO DESFUNDAMENTADO NOS TEMAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao descumprimento do requisito do artigo 896 da CLT, por estar o apelo desaparelhado, em relação aos temas “feriados laborados” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, e à ausência de prequestionamento, em relação ao tema “intervalo intrajornada no período anterior a novembro de 2014”, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de agravo instrumento, a parte ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício alegado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 25/06/2019, na vigência da referida lei, e o agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência, além de não ter realizado o confronto analítico com a tese exposta pela Corte Regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que “os cartões de ponto juntados não se prestam como meio de provar a real jornada do autor, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, em virtude da jornada arbitrada na origem” (pág. 1.124). Concluiu que, “não tendo o réu se desincumbido do encargo que lhe cabia, de comprovar a devida concessão do intervalo intrajornada, não merece reparo a decisão de origem, no aspecto” (pág. 1.125). 2. Verifica-se que não houve emissão de tese acerca da incidência do artigo 238, § 5º, da CLT, e a parte não opôs embargos de declaração para instá-la nesse sentido. Nesse contexto, fica inviabilizado o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de caráter vinculante, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 3. Assim, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte Regional não emitiu tese acerca da alegada existência de norma coletiva mais benéfica ao empregado, prevendo percentual maior do adicional noturno, e a parte não opôs embargos de declaração para instá-la nesse sentido. 2. Nesse contexto, fica inviabilizado o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 6, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferira as diferenças salariais por equiparação, uma vez que ficou assente que o reclamante e o modelo por ele indicado exerciam funções idênticas, mas o paradigma auferia valores superiores ao autor. 2. Nesse contexto, tratando-se de atividades iguais e, portanto, comprovada a identidade funcional, não se divisa contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST, que dispõe: "III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)" . 3. No mais, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. 4. Cabe destacar, quanto à alegação de não preenchimento dos demais requisitos para equiparação salarial (diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, igualdade de produtividade e perfeição técnica e exercício das atividades do paradigma e do paragonado na mesma localidade), que o TRT não emitiu tese a respeito, sequer sendo instado a fazê-lo pela parte mediante a oposição de embargos de declaração, o que demonstra a ausência de prequestionamento. Incidência dos termos da Súmula nº 297, I, do TST no particular. 5. Assim, correta a conclusão regional ao deferir a equiparação salarial do autor com o paradigma. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando o empregador disponibiliza o transporte no trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho. 2. O fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere . Entretanto, prevalece o entendimento nesta c. Corte de que tal fornecimento gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular com horário compatível entre o início e o término da jornada, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado de receber as horas in itinere , nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a empresa ao pagamento das horas in itinere , consignando expressamente que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada. 5. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT, pautado no conteúdo fático-probatório dos autos, consignou a falta de viabilização de instalações sanitárias no ambiente de prestação de serviços do autor. Com efeito, nos termos da prova oral, “eram [sic] comum os maquinistas urinarem em garrafas ‘pets’, satisfazendo suas demais necessidades fisiológicas também dentro da cabine do trem; que em alguns trechos existiam banheiros, mas não podiam usar” (pág. 1.123). 2. A partir das premissas fixadas no acórdão regional, não há como excluir a indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Com efeito, a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. 4. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). 5. Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a exposta ao reclamante, notadamente, realizar suas necessidades fisiológicas em garrafas pet ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Precedentes desta Corte. 6. Ante o exposto, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coaduna-se com os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é, amplamente, valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante ao art. 223-G (CLT) inserido pela Lei 13.467/2017, tenha pré-fixado os valores de acordo com a gravidade da ofensa, o fato é que o STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em face de possível violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/1991, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso , o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes moldes: a) Em relação ao período “até novembro/2014 o autor exerceu a função de OOF (oficial de operações ferroviárias), laborando 12 horas diárias, na escala de 4x4, com alternância de turnos, sendo dois dias laborando de 07 às 19h e dois dias de 19 às 07h, seguidos de três dias de folgas compensatórias e um dia de RSR consecutivos” (pág. 1.119) e b) No tocante ao período posterior a novembro de 2014, “os ACT's firmados pela ré estipulam jornada em turnos de revezamento de 8 horas diárias, já incluído o intervalo” (pág. 1.121). 4. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. 6. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/3/2015, para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/1991, e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010326-09.2018.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗