- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001353-15.2023.5.13.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA FUNDADA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar o agravo interno, afirmou o intuito protelatório da medida, pois a Parte não observou o requisito da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A seu turno, os paradigmas carreados (fls. 897/907) retratam hipótese em que assentada a ausência de intuito procrastinatório na interposição de agravo. Esta Subseção, em hipóteses similares, tem reiteradamente afirmado a inespecificidade de julgados. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001353-15.2023.5.13.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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