JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010943-72.2018.5.18.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010943-72.2018.5.18.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Esta Subseção, apreciando o objeto dos embargos, deu-lhes provimento para reconhecer do direito do Reclamante à gratuidade de justiça. A fim de que não restem dúvidas por ocasião da liquidação de sentença, explicita-se que o provimento do recurso de embargos, ao referir-se à concessão do benefício da justiça gratuita, alcança a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação firmada no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010943-72.2018.5.18.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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