JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000687-94.2017.5.06.0193

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000687-94.2017.5.06.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. In casu , alicerçado no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na valoração da prova pericial, o Regional manteve a sentença, que concluiu por comprovada a periculosidade no ambiente de trabalho da reclamante. Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000687-94.2017.5.06.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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