- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-89.2021.5.20.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. In casu , o Regional entendeu pela impossibilidade de revogação da norma interna que estabeleceu o salário base como base de calculo do adicional de insalubridade. Fundamentou a decisão no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Ressaltou que, conforme determinado pela prova técnica “ as Reclamantes, em razão das atividades desenvolvidas na função de técnica em farmácia lotada na Unidade de Abastecimento e Dispensação Farmacêutica (UADF), estavam expostas a riscos biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário-mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPRESA PÚBLICA. EBSERH. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. TEMA 195 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional indeferiu o pedido de processamento da execução por meio do regime de precatório, para empresa pública estadual, prestadora de serviço público essencial, que não atua em regime concorrencial, nem visa de forma primária o lucro. O debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno do TST, por meio do Tema 195 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos julgamentos. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Muito embora a matéria tenha voltado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, consoante o citado Tema 195 da Tabela de IRRR’s, o colegiado já firmou entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) tem direito às prerrogativas inerentes a Fazenda Pública (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). Decisão regional dissonante da jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000762-89.2021.5.20.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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