- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-71.2021.5.05.0032, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALURBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da Constituição Federal). Agravo Interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que os reclamantes laboraram expostos a agentes insalubres em grau máximo. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que os reclamantes não fazem jus ao adicional em grau máximo, como insiste a Agravante, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional registrou a existência de regulamento interno prevendo o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, critério adotado por liberalidade da reclamada e mais benéfico do que o previsto em lei. Por se tratar de norma mais benéfica, concluiu a Corte de origem que tal critério de cálculo se incorporou ao contrato de trabalho, sendo vedada sua posterior alteração em prejuízo dos empregados, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência iterativa do TST e com precedentes da SBDI-1, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. MATÉRIA VINCULADA AO TEMA Nº 195 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, reconheceu que, em razão de suas características institucionais, finalidade, objeto social e forma de execução dos serviços, a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, dentre elas a isenção do recolhimento de custas e depósitos recursais, bem como a quitação de dívidas por meio de precatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação dessas prerrogativas à Recorrente, com fundamento no art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, entendimento que se mostra em desacordo com a orientação consolidada pelo Pleno desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000513-71.2021.5.05.0032. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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