JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010454-36.2016.5.03.0142

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010454-36.2016.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o segundo óbice estabelecido na decisão agravada relativo à irrecorribilidade, no âmbito do tribunal, de acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010454-36.2016.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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