JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001752-80.2016.5.02.0605

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 1001752-80.2016.5.02.0605, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Q uanto à prescrição aplicável ao FGTS, afastou-se a transcendência política e jurídica, porquanto a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 362, II, do TST. No tocante à transcendência econômica e social, conclui-se não haver justificativa para intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito sob tais perspectivas. Tudo examinado à luz da indicada violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF; além de contrariedade à Súmula n.º 362, I, do TST e dos arestos colacionados para cotejo de teses. Com esse breve resumo, percebe-se que a decisão monocrática, ao não reconhecer a transcendência política, jurídica, econômica e social, não invocou, em momento algum, o óbice da Súmula n.º 126 do TST, tampouco examinou a questão à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Nesse contexto, o agravo apresenta-se dissociado dos fundamentos exarados na decisão ora agravada, de modo que, no ponto, incide o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. No que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, melhor sorte não socorre ao agravante, uma vez que também não houve a aplicação da Súmula nº 126 do TST ou seu exame à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, mas sim da indica violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e dos julgados transcritos para confronto de teses. Incide também o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001752-80.2016.5.02.0605. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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