- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011881-41.2016.5.18.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - No caso dos autos, a parte indicou, nas razões de recurso de revista, somente trecho do acórdão de embargos de declaração referente à alegação da parte e o trecho do acórdão que corresponde ao voto vencido, pelo que não há tese do quanto decidido pelo Tribunal Regional. 2 - Ausente a demonstração do prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por constatar possível má-aplicação do art. 1.026, § 2º, do Novo CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO 1 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o TRT aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a constatar o intuito protelatório em razão da ausência dos vícios apontados. 2 - De outro lado, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamante, visto que a matéria equacionada pelo TRT reveste-se de certa complexidade, tanto que foram prestados esclarecimentos no acórdão. 3 - Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a norma do parágrafo único do artigo 538 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015). 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011881-41.2016.5.18.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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