- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-64.2015.5.09.0091, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. 2. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. FALTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TESES RECURSAIS SUPERADAS PELA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO. “BANCO DE HORAS”. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO, CONFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO PACTUADO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO TST. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO UTILIZADO NA “TROCA DE EITO/TALHÃO”. TRABALHO POR PRODUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 5. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 6. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 72 DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. ARTIGO 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 935 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000812-64.2015.5.09.0091. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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