- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000824-10.2017.5.09.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com amparo na prova pericial, manteve a sentença, que deferira o adicional de insalubridade ao reclamante, pelo desempenho de suas atividades a céu aberto, sob calor excessivo, decidindo nos termos da jurisprudência desta Corte. Arestos inservíveis. Irretocável a decisão agravada, que aplicou a Súmula nº 333 do TST. 2. TROCA DE EITO/TALHÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu com fulcro na jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual os minutos durante os quais o trabalhador realiza a troca de eito (área de plantio da cana-de-açúcar) são considerados tempo à disposição do empregador e devem ser remunerados, inclusive quanto às parcelas relativas à produção. Não merece reforma a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, e da Súmula Vinculante nº 40 do STF, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Ademais, no caso, a reclamada não se desonerou do encargo probatório que lhe cabia – de demonstrar a filiação do reclamante ao sindicato ou a autorização do autor para que os descontos fossem efetuados –, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo reclamante. Portanto, não merece reparos a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, no particular. Agravo conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Diante das alegações acerca da validade do banco de horas e da condenação ao pagamento de horas extras, o presente agravo deve ser provido para se proceder ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É incontroverso que a reclamada adota o sistema de compensação de jornada, na modalidade de banco de horas, o qual está devidamente autorizado por meio de acordo coletivo. Nesse sentido, ressalte-se que a configuração de tempo à disposição do empregador não registrado, no caso, 30 minutos, em razão da espera de transporte fornecido pela reclamada, não tem o condão de invalidar o banco de horas regularmente pactuado. Ademais, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Logo, aplicando a ratio decidendi revelada pela Suprema Corte, conclui-se que a existência de tempo à disposição do empregador não pode ser levada em consideração para fins de invalidação do banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000824-10.2017.5.09.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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