- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005219-06.2023.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VIII, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante se extrai do parágrafo único do art. 831 da CLT. Com efeito, a decisão de homologação do acordo judicial transita em julgado exatamente na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100 do TST. Por conseguinte, o prazo decadencial a que alude o art. 975 do CPC inicia-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do item I da Súmula 100 do TST. 3. No que concerne ao “dies a quo” do prazo decadencial, a parte sustenta que o marco inicial para contagem do prazo decadencial somente poderia recair em dia útil e que, considerando que o trânsito em julgado ocorreu na data de homologação do acordo, em 17/12/2021 (sexta-feira), o início da contagem teria ocorrido apenas no dia 20/12/2021 (segunda-feira). 4. Entretanto, diferentemente do defendido, o biênio para propositura da ação desconstitutiva é prazo de direito material, cuja contagem não se dá em dias úteis, o que afasta a incidência da regra inscrita no art. 212, caput , do CPC. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, considera-se que a parte tem ciência do termo conciliatório na data da homologação judicial, nos termos do mencionado item V da Súmula 100 do TST. A rigor, em conformidade com a Súmula 100, IX, do TST, a prorrogação do prazo decadencial ocorre apenas no que se refere ao “dies ad quem” , estendendo-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o direito da parte, quando expirado o biênio em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. 5. Na hipótese vertente, a decisão de homologação do acordo foi proferida em 17/12/2021. Logo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2021 (sexta-feira) e, com isso, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se em 18/12/2021 (sábado), encerrando-se dois anos depois, em 18/12/2023 (segunda-feira). Precedentes da SBDI-2/TST: Ag-EDCiv-ROT-1003995-56.2022.5.02.0000, Rel. Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024; RO-5515-18.2016.5.15.0000, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019; RO-103800-58.2009.5.09.0000, ROT-0005228-65.2023.5.13.0000; Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/10/2025, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/04/2011; ROAR-670173-26.2000.5.17.5555, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/02/2001 . 6. Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 19/12/2023, há de ser confirmada a pronúncia da decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005219-06.2023.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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