JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001735-39.2022.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno 0001735-39.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015 - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 975 DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, por decadência. A ação rescisória foi ajuizada em 07/11/2022 visando rescindir sentença homologatória de acordo prolatada em 21/08/2020. Nos termos do artigo 975 do CPC/2015, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”. O item V da Súmula nº 100 desta Corte firmou a tese de que “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.”. O item VI do mesmo verbete dispõe que “Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.”. Portanto, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória que visa desconstituir sentença homologatória de acordo inicia-se no dia imediato à “data da sua homologação judicial.”. O prazo diferenciado previsto no § 3º do artigo 975, do CPC/2015, e no item VI da Súmula nº 100 desta Corte, não se aplica ao autor desta ação rescisória, o qual está sujeito à contagem geral prevista no caput do mencionado dispositivo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001735-39.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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