JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010331-11.2016.5.15.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010331-11.2016.5.15.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS DE LABOR. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . Consoante entendimento reiterado desta Sétima Turma, não há transcendência da causa nas hipóteses em que a controvérsia acerca da violação à coisa julgada exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como ocorre no presente caso. III . Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS. PLEITO DE INCLUSÃO DE FERIADOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . Consoante entendimento reiterado desta Sétima Turma, não há transcendência da causa nas hipóteses em que a controvérsia acerca da violação à coisa julgada exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como ocorre no presente caso. III . Nesse contexto, o não conhecimento do recurso de revista, em razão da ausência de transcendência, é medida que se impõe. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010331-11.2016.5.15.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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