- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000919-95.2022.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à apuração de horas extras. O Tribunal de origem registrou que os cálculos feitos pelo perito estão em consonância com o título executivo. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável o exame da tese de violação dos dispositivos constitucionais apontados (artigo 5º, XXXV, XXXV e LV da CF), sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000919-95.2022.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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