JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010580-56.2018.5.15.0086

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 0010580-56.2018.5.15.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se explicitamente acerca da matéria. 3 . Da mesma forma, quanto ao tema “desvio de função”, o TRT concluiu que, no caso de servidor que não prestou concurso público, não procede a pretensão de diferenças salariais, seja a título de equiparação ou isonomia, em razão da regra disposta no artigo 37 da CF e da Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual é vedada a equiparação salarial entre servidores públicos, sendo, por isso, despicienda a função efetivamente desempenhada pela reclamante. 4 . Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010580-56.2018.5.15.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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