- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000957-71.2023.5.12.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se condenar, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a sua sucumbência total ou parcial na demanda. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar a ADI n.º 5766, a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 na norma celetista. Elucidou a Excelsa Corte, ao examinar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, que a declaração de inconstitucionalidade recairia apenas sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. 3. Conclui-se, diante do entendimento firmado pelo STF, que remanesce válida a condenação em honorários advocatícios imposta ao beneficiário da justiça gratuita quando configurada a sua sucumbência, ainda que parcial, na ação proposta, permanecendo a exigibilidade da verba em questão suspensa nos termos fixados no supramencionado art. 791, § 4º, da CLT. 4. Constata-se, nesse contexto, que ao afastar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da sucumbência recíproca configurada, decidiu o Tribunal Regional de forma contrária ao precedente vinculante proferido pela Excelsa Corte e aos ditames do art. 791, § 4º, da CLT, restando configurada a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-71.2023.5.12.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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