JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011504-34.2019.5.15.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011504-34.2019.5.15.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. 1. O col. TRT manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo simples fato de ser ela detentora de créditos suficientes para suportar as despesas em exame. 2. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. 1. A Suprema Corte, na ocasião do julgamento da ADI 5766, complementado por embargos de declaração, confirmou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-a da CLT. 2. Significa que, ainda que a parte, beneficiária da justiça gratuita, seja detentora de créditos suficientes para suportar as despesas, isso não implicará na perda da condição suspensiva de exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, prevista no art. 791-A, § 4º. 3. No caso, o col. TRT manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo simples fato de ser ela detentora de créditos suficientes para suportar as despesas em exame. 4. Diante do descompasso da decisão regional com o precedente da Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011504-34.2019.5.15.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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