- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Ação Rescisória 0000444-95.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO A PARTIR DE AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÃO PRELIMINAR. TEMA N.º 1 DO TRT DA 2.ª REGIÃO. AFETAÇÃO DO RECURSO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1 . Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, considerando a expressiva repetição de Ações Rescisórias envolvendo o Município de Guarulhos e a matéria relativa à condenação ao pagamento da parcela denominada “sexta parte”, instaurou, a partir do processo-piloto retratado pela Ação Rescisória n.º 1001791-83.2015.5.02.0000, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000444-95.2016.5.02.0000. 2 . Resolvido o mérito do IRDR, o Tribunal Pleno do TRT da 2.ª Região fixou a tese jurídica em abstrato e, na mesma oportunidade, decidiu o caso concreto consubstanciado na Ação Rescisória n.º 1001791-83.2015.5.02.0000, julgando-o improcedente. 3 . Inconformado, o Município de Guarulhos interpôs Recurso Ordinário na Ação Rescisória n.º 1001791-83.2015.5.02.0000 (causa-piloto) e Recurso de Revista nos autos do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000444-95.2016.5.02.0000, na forma dos arts. 987 do CPC e 8.º, § 2.º, do RITST (vigente à época da interposição do recurso de revista). 4 . Cindida a pretensão recursal, o Recurso Ordinário interposto na causa-piloto (Ação Rescisória n.º 1001791-83.2015.5.02.0000) foi a mim distribuído no âmbito desta SBDI-2, ao passo que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do presente IRDR foi distribuído ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, enquanto integrante da 5.ª Turma desta Corte. 5 . A causa-piloto (AR n.º 1001791-83.2015.5.02.0000) foi julgada por esta SBDI-2 que, por meio de acórdão de minha relatoria, decidindo em sentido contrário à tese formulada no Tema n.º 1 do TRT da 2.ª Região, deu provimento ao Recurso Ordinário para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0002055-72.2011.5.02.0319. 6 . Decidido o caso concreto, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do presente IRDR, em que impugnada a tese jurídica fixada pelo TRT, foi deslocado para a Seção de Gerenciamento de Recursos Repetitivos – NUGEP/SP, ocasião em que o Exmo. Ministro Presidente Lelio Bentes Corrêa, atento à necessidade de se assegurar a recorribilidade do acórdão que fixou a tese jurídica em IRDR, bem como agasalhado pelo relevante propósito de prevenir o cenário de insegurança divisado com os Recursos Ordinários pendentes de julgamento na SBDI-2, envolvendo a mesma tese jurídica rejeitada no julgamento do caso-piloto (Recurso Ordinário n.º 1001791-83.2015.5.02.0000), de minha relatoria, determinou a reautuação do processo como Recurso Ordinário, com recomendação de que outra causa-piloto fosse apontada para julgamento conjunto com o recurso sob exame (IRDR n.º 0000444-95.2016.5.02.0000). 7 . Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma em que concebido pelo CPC de 2015, não tenha considerado a hipótese como a dos autos, em que o IRDR foi instaurado a partir de Ação Rescisória de competência originária de Tribunal Regional, a admissão do recurso interposto trará consigo a compatibilização do Recurso Ordinário com o sistema de precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC de 2015 e art. 2.º, I, da Resolução n.º 444/22 do CNJ), o que, a meu ver, além de guiar a interpretação dos dispositivos regimentais e legais no caso concreto, orientará o enfrentamento de futuros desafios. 8 . Nesse sentir, considerando a pendência de recursos ordinários em ação rescisória envolvendo a mesma questão de direito, conforme pesquisa realizada pela Secretaria de Gestão de Precedentes do TST (fl. 1.276 – PDF), bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ante o teor da tese jurídica firmada no Tema n.º 1 do TRT da 2.ª Região, acolho a recomendação do então Ministro Presidente do TST Lelio Bentes Corrêa, formulada na decisão de fls. 1.271/1.278 – PDF, para, admitindo o recurso então interposto como Recurso Ordinário, indicar como causa-piloto o ROT-1001823-88.2015.5.02.0000, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, para julgamento conjunto com o presente Recurso Ordinário (IRDR n.º 0000444-95.2016.5.02.0000 - Tema n.º 1 do TRT da 2.ª Região). 9 . Assim, tratando-se de recurso que, além de reunir condições de procedibilidade no âmbito desta Corte Superior, versa sobre tema resolvido no Tribunal Regional com base em tese fixada em IRDR, recomenda-se o encaminhado dos autos à Presidência do TST, para efeito de formulação de proposta de afetação do presente recurso ao Tribunal Pleno, a critério do Ministro Presidente, nos termos do art. 41, XXXVIII, do RITST, com adoção por analogia da sistemática aplicável aos recursos repetitivos (art. 281, § 7.º, do RITST). 10. Questão preliminar acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000444-95.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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