JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000827-41.2023.5.05.0551

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000827-41.2023.5.05.0551, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000827-41.2023.5.05.0551. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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