JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000812-19.2024.5.02.0708

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000812-19.2024.5.02.0708, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA– TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Após a decisão vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, esta C. Turma já decidiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000812-19.2024.5.02.0708. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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